Trabalhadores da Eletronuclear.

O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis – STIEPAR envia aos Trabalhadores da Eletronuclear Proposta de ACT de Parada para o período dos próximos dois anos 2021/2023.

Nossa Entidade Sindical enviou para Empresa alguns itens, que foram elencados por Trabalhadores, com a finalidade de que fossem formalizados procedimentos que são praticados nas Paradas das Usinas.

O Texto abaixo está com as observações em negrito, e podemos dizer que quase a totalidade dos questionamentos feitos foram acatados pela Empresa.

Desta forma o Sindicato convida a todos os Trabalhadores para Assembleia Geral Extraordinária que será realizada no dia 9 de março de 2021 – terça-feira às 13:30h na Rodoviária de Itaorna e em caso de mau tempo será realizada no Restaurante da Empresa. Nesta ocasião discutiremos e deliberaremos sobre o Texto para o ACT de Parada 2021/2023.
Um abraço a todos!

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ACORDO PARA PRORROGAÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO DOS EMPREGADOS DA CENTRAL NUCLEAR ALMIRANTE ÁLVARO ALBERTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 7º, INCISO XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 61, CAPUT E PARÁGRAFO 2º DA CLT, QUE FAZEM ENTRE SI: (alteração aprovada pela empresa)

ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S/A – ELETRONUCLEAR, inscrita no CNPJ 42.540.211.0001-67, neste ato representada por seu Diretor Presidente Leonam dos Santos Guimarães, CPF nº 466.200.367-91 e Pela Seu Diretor de Administração e Finanças Sr. Edvaldo Luís Risso CPF nº. 005.199.978-16 sediada na Rua da Candelária, 65, Rio de janeiro —- RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS – STIEPAR, SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — SENGE- RJ e SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — SINTEC-RJ, neste ato representado por Dalberto dos Anjos de Andrade, Gunter de Moura Angelkorte e Antonio Jorge Gomes, respectivamente, firmam o presente Acordo, visando a estabelecer as condições de trabalho dos empregados que atuarão na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto durante as paradas da Usinas de Angra I e II para manutenção, troca de combustível e trabalhos em equipamentos que afetam a disponibilidade e/ou a segurança da operação das usinas.

CLÁUSULA 1ª – OBJETO
O presente Acordo tem por objeto a definição prévia da jornada de trabalho especial durante as paradas para manutenção, troca do combustível ou trabalhos em equipamentos que afetam a disponibilidade e/ou segurança da operação das Usinas da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto – CNAAA, conforme escala de trabalho anexa.
Parágrafo Único – Este Acordo ora firmado, além das situações elencadas no caput desta Cláusula, cobrirão também todas as atividades críticas ou emergenciais que demandarem turmas de 12 horas. (alteração aprovada pela empresa)

CLÁUSULA 2ª – JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
As partes acordam que, no período das paradas para manutenção, troca de combustível ou trabalhos em equipamentos que afetam a disponibilidade e/ou segurança da operação das usinas, o regime de trabalho e folga dos empregados será conforme Jornada Especial de Trabalho – anexa ao presente Acordo, havendo dois períodos de 12 horas nos horários de 07:00 às 19:00 horas e de 19:00 às 07:00 horas, sendo 08 horas normais e 3:00 extraordinárias, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, sendo necessário que os Empregados efetuem no horário de entrada e saída o registro da frequência nos respectivos relógios de ponto

CLÁUSULA 3ª – CALENDÁRIO
A Jornada especial de trabalho anexa prevê 01 (uma) folga nos fins de semana para todos os empregados.
Parágrafo Único – Caso o Trabalhador, excepcionalmente, labore no sábado e no domingo no mesmo final de semana, isto em face de solicitação da Empresa, a Eletronuclear dará ao Empregado uma folga entre os dias (2ª à 6ª)) que antecedem ao final desta semana. Observando que a Empresa se obriga a pagar ao Trabalhador todas as horas extras com adicional de 120%, a exceção das horas de repouso (2 horas no total). (alteração aprovada pela empresa)

CLÁUSULA 4ª – FOLGAS E REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES
Fica garantido aos empregados sujeitos à jornada especial de trabalho de 5 (cinco) dias na semana, com 50% da equipe trabalhando no sábado e 50% no domingo, com o descanso semanal remunerado de 1(um) dia, coincidente com o final de semana, salvo o elencado na Cláusula 3ª deste ACT. (alteração aprovada pela empresa)
Parágrafo Primeiro – Devido às características das Paradas e demais eventos que afetam a disponibilidade e/ou segurança da operação das usinas, o efetivo será dividido em dois grupos, sendo um trabalhando no sábado e outro no domingo.
Parágrafo Segundo – Não será permitida a compensação das horas extraordinárias, ora prorrogadas, por dias de folga, bem como a não concessão de folgas para complementação de horas reduzidas da jornada de 12 horas de dia anterior ou durante a semana.
Parágrafo Terceiro – A Empresa remunerará as horas extras realizadas de segunda-feira à sexta-feira com acréscimo de 70,0% (setenta por cento).
O cálculo das horas extras para fins desta jornada de trabalho especial será efetuado utilizando-se o divisor de 200 horas.
Parágrafo Quarto – As horas trabalhadas entre a oitava e décima primeira serão consideradas horas extras.
Parágrafo Quinto – A jornada de trabalho especial realizada nos feriados nacionais, estaduais ou municipais, dias de dispensa coletiva, sábados e domingos terão a remuneração com o respectivo adicional de 120% (cento e vinte por cento).
Parágrafo Sexto – O intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso, face à complexidade, responsabilidade e atenção aos serviços, será garantida na sua totalidade para os períodos diurnos e noturnos.
Parágrafo Sétimo – As faltas não justificadas serão descontadas.
Parágrafo Oitavo – A hora noturna será remunerada com acréscimo de 40,0% (quarenta por cento) sobre a hora diurna, considerando-se como base de cálculo o salário base do mês da efetiva realização da hora noturna, implicando no fator multiplicador 1,5428571 (1,14285571 + 0,40), em relação à hora diurna, no trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia imediatamente posterior, nos termos do artigo 73 da CLT e Súmula 60 do TST.
Parágrafo Nono – A empresa poderá, de acordo com a necessidade de serviço, retirar o Empregado da Escala de Turma, voltando à sua jornada de origem, bem como, retornar o mesmo Empregado à Escala de Turma, caso o Empregado concorde com o retorno, respeitando os intervalos interjornada e desde que o trabalhador seja mantido na escala de turma, inicialmente, por pelo menos, uma semana completa, incluindo o sábado ou o domingo.
Também será permitida a troca de jornada de trabalho do empregado para período diverso do definido anteriormente, salvo por motivo de força maior, recomendação do médico do trabalho ou falta injustificada do empregado, devendo a Empresa manter no seu calendário, o planejamento de equipes para substituição do empregado ausente.
Parágrafo Dez – Caso ocorra a troca de período com mudança do início da jornada do empregado, não comunicada ao mesmo com 24 (vinte quatro) horas de antecedência, correrá à expensas da Empresa o dia desse empregado que comparecer no local de trabalho, no horário
anteriormente designado.
Parágrafo Onze – Os empregados lotados na CNAAA, oriundos do turno ininterrupto de revezamento ou da jornada comercial, que aceitarem participar da Escala de Turma, concordam expressamente com os termos do Acordo. A Empresa se compromete a respeitar a liberalidade de cada Empregado em participar ou não da Turma de Parada, obedecendo estritamente o que determina a lei no que se refere a mudança de horário e consequentes perdas e/ou ganhos decorrentes destas trocas. (alteração aprovada pela empresa)
Parágrafo Doze – De acordo com o andamento das atividades da Parada de Manutenção das Usinas, ficará a critério da Empresa, ou por solicitação do empregado devidamente autorizado pelo gestor, suprimir o trabalho no sábado e/ou domingo, por ocasião da não liberação de tarefas programadas ou alterações da programação da parada, devendo o mesmo ser comunicado com no mínimo 24 horas de antecedência.

CLÁUSULA 5ª – REFEIÇÃO E LANCHE
Aos empregados sujeitos ao Calendário da Jornada Especial de Trabalho serão concedidos refeições e lanches. Sendo que as Refeições , assim como os Lanches, serão de boa qualidade e de mesmo padrão. (alteração aprovada pela empresa)

CLÁUSULA 6.º – VIGÊNCIA
O presente Acordo terá a duração de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua assinatura, sendo aplicado para as paradas de manutenção, troca de combustível, trabalhos em equipamentos que afetam a disponibilidade e/ou segurança da operação das usinas da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto — CNAAA e também para todas as atividades que demandarem turmas de 12 horas. (alteração aprovada pela empresa)

CLÁUSULA 7.º – CONSIDERAÇÕES GERAIS
Devido à peculiaridade dos serviços, havendo a ocorrência de fatos novos, impeditivos ou fortuitos, as partes se comprometem a manter constante diálogo, visando à pronta solução de questões relacionadas ao regime especial de trabalho, ora pactuado.
Parágrafo Único – Os serviços serão realizados em áreas vigiadas, protegidas ou controladas cujo acesso segue rígidos padrões de segurança, consumindo parte da jornada, além dos preparativos diários necessários à proteção individual dos profissionais, pela utilização dos EPI exigidos na legislação vigente e nas normas de segurança específicas para entrada no local da realização das atividades.

E por estarem acordadas, firmam o presente documento em 05 (cinco) vias de igual teor, com a anuência da categoria, para todos e quaisquer fins de direito.

ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S/A — ELETRONUCLEAR Leonam dos Santos Guimarães
Diretor Presidente
CPF Nº 466.200.367-91

ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S/A – ELETRONUCLEAR. Mônica Regina Reis — Diretora de Administração e Finanças — DA
CPF Nº 641.089.617-49

ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S/A – ELETRONUCLEAR.
João Carlos da Cunha Bastos – Diretor de Operação e Comercialização — DO
CPF Nº 329.629.757-04

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NOS MUNICÍPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS – STIEPAR
Nome/Cargo/CPF.

SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — SENGE-RJ
Nome/Cargo/CPF.

SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTEC-RJ.
Nome/Cargo/CPF.