Trabalhadores da Eletronuclear.

O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis – STIEPAR vem a todos os Empregados comunicar o adiamento da Assembleia de cunho Presencial sobre ACT de Parada, agendada para o dia 09 de março de 2021 – terça-feira na Rodoviária de Iatorna e agora marcada para o dia 11 de março de 2021 – quinta-feira às 18:00h em caráter virtual.

Esta mudança acontece em razão preventiva, isto em face da COVID-19 que se constitui em um risco a ser evitado. Oportunamente o STIEPAR divulgará o link para acesso à reunião. Na oportunidade, o Sindicato passará aos Trabalhadores vários informes sobre assuntos de interesse da Categoria, lembrando que a Pauta prevista reside na discussão e deliberação do ACT de Parada.

Várias demandas dos Trabalhadores foram feitas tendo como foco o Informativo intitulado “Esclarecimentos Importantes” do encarte NOTICIAS ELETROBRAS, isto em 5 de março de 2021. O STIEPAR faz as seguintes observações:

1) A Eletrobras coloca que a data limite para adesão ou não ao Termo de Pactuação com Aditivo para PLR 2020 encerrará no dia 12 de março de 2021.
O Stiepar observa que os Trabalhadores já fizeram Assembleia em razão deste Termo, ainda em 29 de dezembro de 2020, ocasião que reprovou a Proposta na ocasião encaminhada. Se este aditamento, agora elaborado, atendesse aos interesses dos Trabalhadores da Eletronuclear, faríamos seguramente uma nova Assembleia para deliberar esta nova Proposta.

2) A Eletrobras reforça a ideia de que as Empresas que amargam Prejuizos Acumulados não terão direito à PLR 2020.
O Stiepar coloca que a Empresa alega tratar-se de determinação da Sest. A Nota Técnica SEI nº 23/2019/CGPPE/DEPEC/SEST/SEDDM-ME é expressa em determinar que conste no Termo de PLR a observância à CCE nº 10/1995, regramento aplicável a todas as estatais. Observando as disposições da Resolução CCE nº 010, de 30.5.1995, em especial, os impedimentos de pagamentos estabelecidos no art. 3º.(…)”. Ademais, observa-se que a Sest fez questão de sublinhar o artigo que versa sobre prejuízos acumulados, o qual transcrevemos abaixo:
“(…) Art. 3° Fica a empresa estatal impedida de distribuir aos seus empregados qualquer parcela dos lucros ou resultados apurados nas demonstrações contábeis e financeiras, que servirem de suporte para o cálculo, se:”
“III – tiver registrado prejuízos de períodos anteriores, ainda não totalmente
amortizados por resultados posteriores;(…)”.
O Stiepar lembra que a Eletronuclear amargou no final de 2019, prejuízo acumulado de cerca de R$4,2 bilhões, resultado que impossibilitou o recebimento da PLR 2019. Neste ano de 2020 não aconteceram situações positivas que comunicassem o resgate deste Prejuízo Acumulado, até pelo contrário, aconteceram situações que diminuíram o potencial da Planta.

3) A Empresa está sendo questionada pelos Sindicatos sobre uma possível
ilegalidade na atitude das empresas Eletrobras em oferecer a oportunidade de adesão individual aos empregados considerados “hipersuficientes” sob o aspecto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Esta modalidade, com o advento da Reforma Trabalhista de 2017, está respaldada pelo Art. 444 c/c Art. 611-A, Inciso XV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse sentido, a Justiça do Trabalho indeferiu pedido formulado pelas entidades sindicais que pretendiam proibir e anular as assinaturas individuais. O Stiepar entende que este Trabalhador está abrindo mão da atuação do Sindicato em sua decisão e consequentemente abrindo mão também de qualquer benefício adquirido pela negociação Sindical.

Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

Finalizando, o STIEPAR poderá esclarecer outras dúvidas por ocasião da realização da Assembleia na próxima quinta-feira. O Sindicato reforça que enviará em tempo hábil o link para acesso à Assembleia.

Um abraço a todos!