MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
PORTARIA No 97/SPE, DE 10 DE ABRIL DE 2019
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso VI, da Portaria MME no 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto no 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 4o da Portaria MME no 364, de 13 de setembro de 2017, e o que consta do Processo no 48340.001674/2019-15, resolve:
Art. 1º Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2o, caput e §1o, inciso III, do Decreto no 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Usina Termonuclear denominada Angra 3 (Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto – unidade III), cadastrada com o Código Único de Empreendimento de Geração – CEG: UTN.UR.RJ.030150-7.01, de titularidade da empresa Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear, inscrita no CNPJ/MF sob o no 42.540.211/0001-67, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, escrito no Anexo à presente Portaria.
Art. 2º A Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear e a sociedade controladora deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do projeto atualizada junto à Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para
consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 8.874, de 2016, na Portaria MME no 364, de 13 de setembro de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2o, §5o, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil, com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear, a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria.
Art. 4º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como Prioritário, para fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 2011.
Art. 5º A revogação da outorga da Usina Termonuclear Angra 3 e o descumprimento das obrigações de que trata esta Portaria implicarão na revogação da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REIVE BARROS DOS SANTOS