Trabalhadores da Eletronuclear.
Estamos atravessando um período muito difícil no País no que se refere à Pandemia causada pelo Corona Vírus. O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis – STIEPAR está temporariamente com as funções na Sede interrompidas, justamente em decorrência deste vírus. Os Diretores do Sindicato estão atuando dentro do cenário que se apresenta, tendo como prioridade a saúde de seus colaboradores.
Nossa Entidade Sindical vem acompanhando as consequências da Pandemia, inclusive com as ações que estão sendo praticadas pela Eletrobras como também pela Eletronuclear, que em algumas situações deliberou no “silêncio da madrugada”. Temos como exemplo recente a admissão de Trabalhadores para seus quadros, com ênfase para Médicos e Especialistas de Segurança que estão sendo admitidos com algumas perdas, em relação aos Empregados atuais, notadamente no carro chefe dos Benefícios, qual seja o Plano Médico.
O Sindicato lembra que não foi avisado nem informalmente pela Empresa, quanto mais de maneira formal. Simplesmente o STIEPAR soube das admissões através de avisos de Trabalhadores pelo “Zap”. Sendo que logo após tomar conhecimento o Sindicato perguntou à Empresa sobre a veracidade deste procedimento de admissão. A Empresa respondeu que está seguindo as “determinações” da Resolução CGPAR nº 23 de 2018. Este assunto já foi encaminhado para o Jurídico que assessora ao Stiepar para os devidos posicionamentos. O Sindicato já fechou com o Jurídico o assunto em relação aos Empregados atuais no que se refere a possíveis pretensões da Empresa em querer alterar o PMA, baseada na CGPAR 23.
Prezados amigos, o STIEPAR preparou uma Proposta de ACT Específico para 2020/2022 que será encaminhada para a Eletronuclear, este procedimento torna-se necessário pelo fato de que o ACT 2019/2020 tem sua data de validade até 30 de abril de 2020 e desta forma temos que encaminhar para a Empresa ainda esta semana. Para tanto o Sindicato envia aos Trabalhadores a Proposta para que seja comentada e que sugestões sejam enviadas ao Sindicato para que seja formatada e enviada formalmente à Empresa.
Quanto ao Acordo Coletivo Nacional, acontecerá a segunda reunião do CNE com a Eletrobras no dia 28 de abril de 2020. Observando que a Eletrobras prorrogou o ACT ora vigente até 30 de maio de 2020.
Mais uma vez o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis – STIEPAR reforça junto aos Trabalhadores da necessidade da preparação de todos para as etapas negociais vindouras e acima de tudo, dos atos de luta para que possamos defender nossos interesses. A Eletrobras se posiciona de maneira bastante clara, mostrando que está endurecendo a negociação e que não abrirá mão das pretensões e orientações do governo, associadas a Epidemia que ora assola o País.
Temos que lutar com muita determinação e vontade de manter os benefícios que com muita luta foram conquistados!
Um abraço a todos!
Proposta de Acordo Coletivo Específico 2020/2022
Cláusula 1ª – Reajuste Salarial.
As tabelas salariais da Eletrobras-Termonuclear Eletronuclear, vigentes em 30.04.2020 serão reajustadas da seguinte forma:
- I. Índice correspondente a 150% do INPC apurado no período compreendido entre 1º de maio de 2019 e 30 de abril de 2020, a partir de 01.05.2020;
- II. Índice correspondente a 150% do INPC apurado no período compreendido entre 1º de maio de 2019 e 30 de abril de 2021, a partir de 01.05.2021, para os (as) empregados (as) com contrato de trabalho vigentes nesta data.
Parágrafo Único: O Sistema Eletrobrás garante a aplicação da tabela salarial vigente na data de admissão, para os (as) empregados (as) admitidos (as) após a assinatura do Acordo.
Cláusula 2ª – Adicional por Tempo de Serviço.
O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) será pago sob a forma de anuênios, correspondendo seu valor a 1% (um por cento) do salário base do empregado por ano de serviço prestado à Empresa, limitado a 35 (trinta e cinco) anos de serviços prestados.
Cláusula 3ª – Adicional de Insalubridade.
A Empresa pagará o Adicional de Insalubridade fazendo incidir os percentuais devidos conforme o grau mínimo, médio ou máximo sobre o valor equivalente a 72% (setenta e dois por cento) do piso salarial da Eletronuclear.
Cláusula 4ª – Sobreaviso.
A Empresa evitará, sempre que possível, a adoção do regime de sobreaviso, obrigando-se a remunerar, na base de 1/3 (um terço) do salário base + ats + vantagem pessoal do adicional de transferência + Adicional de Insalubridade/Adicional de Periculosidade aos empregados que excepcionalmente, virem a permanecer naquele regime.
Parágrafo Primeiro: É assegurado um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de sobreaviso na hipótese de o empregado ser escalado em dias de repouso e feriado.
Parágrafo Segundo: A empresa se compromete a adotar um revezamento, entre todos os seus empregados cuja experiência profissional seja reconhecida para o desempenho desse serviço, para participar das escalas de sobreaviso, no sentido de preservar o repouso semanal.
Parágrafo Terceiro – Fica garantido ao Empregado o recebimento de no mínimo de 04 horas extras, por cada convocação, caso seja chamado a prestar serviço durante o sobreaviso. Este parágrafo será acrescentado na IN 21.14 e 21.15.
Cláusula 5ª – Substituição e Interinidade.
A Empresa concorda em pagar, temporariamente, ao empregado substituto, a mesma Remuneração Global percebida pelo empregado substituído, quando a substituição ocorrer por período igual ou superior a 10(dez) dias consecutivos e enquanto a mesma durar, desde que atendidos os requisitos da norma interna da Empresa sobre o assunto.
Parágrafo Único – Ao empregado designado para substituir interinamente outro, pagar-se-á a gratificação de função, atendidos os requisitos da mesma norma interna da Empresa.
Cláusula 6ª – Gratificações por Substituição:
Fica estabelecido que a Gratificação por Substituição será concedida, não cumulativa com a Gratificação de Função, inclusive a Gratificação de Função Incorporada à remuneração, eventualmente já recebida, ao substituto formal de titular de função gratificada de chefia, correspondente à gratificação de função do titular, concedida por um período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos, no valor vigente no mês de pagamento, decorrente exclusivamente de férias, licença de qualquer natureza, viagens a serviço, treinamento, abonos legais e inexistência do titular quando o substituto for formalmente designado.
Cláusula 7ª – Salário de Empregados em Missão no Exterior:
A Empresa remeterá, mensalmente, para o local da missão, o salário do empregado em missão no exterior, mediante opção do mesmo, por escrito, observada a legislação em vigor.
Parágrafo Único – A expressão “Missões e viagens a serviço no exterior” será retirada da IN 24.03 – item 4.6.
Cláusula 8ª – Auxílio Transferência:
A Empresa compromete-se a pagar ao empregado, na hipótese de transferência que exigir mudança de domicílio, o valor correspondente a 1,5 (uma e meia) remuneração mensal a que o mesmo fizer jus no mês em que a transferência se efetivar, sem prejuízo de sua remuneração mensal.
Parágrafo Único – A efetivação do pagamento do Auxílio Transferência se dará, sempre que a mudança de domicílio ocorrer em prazo superior a 1 (um) ano de permanência no novo domicílio.
Cláusula 9ª – Custo Habitação, Água e Energia Elétrica:
Para os empregados lotados em Angra dos Reis que ocupam unidades residenciais fornecidas pela Empresa, será cobrada a Taxa de Ocupação mensal no valor de 3%(três por cento) do salário base do empregado, quando se tratar de uma casa, e 1% (um por cento) quando se tratar de alojamento, hospedagem ou hotel/flat.
Os empregados ocupantes de unidades residenciais fornecidas pela Empresa receberão mensalmente, uma Ajuda de Custo Habitação, no valor equivalente àquele pago por eles, a título de Taxa de Ocupação.
O valor dessa Ajuda de Custo Habitação, creditado à época do pagamento, será acrescido da importância correspondente ao consumo mensal de até 60m3 de água e de até 400kWh de energia elétrica, para aqueles empregados que custeiam o pagamento de água e energia elétrica, mediante medidores instalados nas vilas residenciais da Eletronuclear.
Parágrafo Primeiro – O reembolso de até 60 m3 de água e de até 400kWh de energia elétrica será efetuado pela Empresa, mediante a apresentação de cópia da respectiva conta de consumo, pelo empregado. Caso seja possível, a Empresa implementará rotina para pagar, diretamente às concessionárias e/ou fornecedoras dos serviços de água e luz, a parcela de sua responsabilidade, correspondente de até 30m3 de água e de até 300 kWh de energia elétrica, de modo que as contas individuais dos empregados sejam emitidas para pagamento pelos mesmos apenas quando o consumo exceder os limites antes referidos.
Parágrafo Segundo – A Empresa se compromete a criar uma Comissão Paritária para avaliar as condições de utilização/concessão dos espaços das Vilas Residenciais para instituições de Ensino.
Cláusula 10ª – Reembolso Médico e Odontológico:
A Empresa concorda com a utilização do PMA sem ônus para a Empresa pelos seguintes agregados: pai e mãe não enquadrados na letra i da cláusula 20 do ACT 2008/2009, viúvas/viúvos e ou dependentes legais do (a) empregado (a) falecido (a) durante a vigência do Contrato de trabalho, ex-empregados aposentados e seus dependentes legais, filhos (as) e enteados (as) de empregados, desde que solteiros e que perderam sua vinculação ao Plano Médico Assistencial – PMA.
Parágrafo Único: Implementar em Angra dos Reis serviço de atendimento domiciliar de urgência/emergência em convênio também com a FEAM.
Cláusula 11ª – Condições Ambientais:
A Empresa concorda em manter Comissões Paritárias com a finalidade de levantar as condições ambientais de trabalho no âmbito de suas instalações.
Cláusula 12ª – Marcação de Ponto:
Na vigência do presente Acordo, a Empresa não exigirá a marcação do registro de ponto no horário do intervalo para refeição, para todos os seus empregados.
Cláusula 13ª – Faltas Abonadas:
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do seu salário:
- a) Até 5 (cinco) dias úteis e consecutivos em caso de casamento;
- b) Até 5 (cinco) dias úteis e consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, companheiro(a), filho(a), ascendentes e descendentes;
- c) Por 1 (um) dia no caso de falecimento de sogro(a);
- d) Por 1 (um) dia para internação hospitalar, e outro para retorno, de cônjuge ou companheiro(a), filho(a), pai ou mãe;
- e) Até 2 (dois) dias em caso de falecimento de irmão(ã).
- f) Até 5 (cinco) dias úteis para acompanhar filho (a) enfermo, hospitalizado ou em domicílio.
Parágrafo Único – Em caso de adoção de crianças, a empresa concederá ao empregado(a) licença remunerada conforme Lei Federal nº 10.241 de 15/04/2002.
Cláusula 14ª– Readaptação Profissional:
A Empresa procurará efetuar a Readaptação Profissional aos empregados, no caso da implantação de novas tecnologias, visando sua realocação para o exercício de novas atividades, respeitadas as restrições legais.
Parágrafo Primeiro – Em caso de Readaptação Profissional decorrente de acidente de trabalho, nos limites da Lei, devidamente constatado pela área de saúde da Empresa, esta se compromete a manter o pagamento do Adicional de Periculosidade percebido pelo empregado no momento do afastamento, a razão de 50% (cinquenta por cento) no primeiro ano de permanência, 25% (vinte e cinco por cento) no
segundo, de 12,5% (doze e meio por cento) no terceiro. Este benefício será extinto no final do 3º ano de concessão.
Parágrafo Segundo – Durante o período de gravidez, a empregada gestante poderá solicitar mudança de função, sem prejuízo de sua remuneração e periculosidade, quando comprovado por atestado médico a incompatibilidade da continuação do trabalho naquela função e/ou setor. Ao final da licença maternidade a empregada retornará a sua função e/ou setor de origem.
Cláusula 15ª – Contribuição Assistencial / Retributiva:
A Empresa descontará do salário dos empregados a contribuição assistencial/retributiva de representação, fixada em Assembleia específica, pelos Sindicatos que subscrevem o presente acordo, desde que lhes sejam previamente encaminhadas as cópias das atas das assembleias gerais que tiverem autorizado a referida contribuição.
Parágrafo Primeiro – Os Sindicatos signatários do presente Acordo comprometem-se a garantir aos empregados sindicalizados ou não, o exercício do direito de oposição em relação às contribuições por eles fixadas, responsabilizando-se, ainda pelo repasse da informação à Empresa, em tempo hábil para a não realização da retenção.
Parágrafo Segundo – Os Sindicatos assumem total responsabilidade pelos descontos que lhes forem repassados sem que tenham sido autorizados pelo Trabalhador, obrigando-se, inclusive, a ressarcir a Empresa na hipótese dela ser compelida a devolver aos empregados os valores descontados.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese dos Sindicatos não comunicarem à Empresa em tempo hábil a oposição dos empregados em relação aos descontos, a mesma estará autorizada a proceder à retenção do montante indevidamente descontado dos futuros repasses aos sindicatos.
Parágrafo Quarto – O exercício do direito de oposição mencionado no parágrafo 1º desta cláusula será garantido conforme critérios estabelecidos pelos Sindicatos e, divulgados aos empregados e à Eletronuclear, com antecedência mínima de 7 (sete) dias do início do prazo de oposição, sendo garantido aos empregados no mínimo 48 horas para o exercício desta oposição junto aos Sindicatos.
Cláusula 16ª – Assembleias Gerais:
Nas unidades servidas por transporte da Empresa, para participação em até quatro Assembleias Gerais dos Sindicatos, por ano, regularmente convocadas, a Empresa colocará ônibus à disposição dos empregados até 60 (sessenta) minutos após o encerramento do expediente.
Parágrafo Primeiro – Não se aplicará o caput desta cláusula quando as Assembleias Gerais forem realizadas sextas-feiras ou vésperas de feriados, por razões operacionais das empresas de transportes coletivos.
Parágrafo Segundo – Não serão liberados os empregados escalados para os serviços absolutamente necessários às atividades essenciais da Empresa.
Cláusula 17ª – Dirigentes Sindicais
A Empresa liberará sem prejuízo de salário e adicionais inerentes ao cargo, dirigentes dos sindicatos signatários deste Acordo, conforme as seguintes condições gerais:
- Um dirigente por sindicato, desde que ele represente no mínimo 50 (cinquenta) e, no máximo 200 (duzentos) empregados;
- Um dirigente para cada conjunto de até 300(trezentos) empregados representados, a partir do limite de 200 (duzentos), até o total de 5 (cinco) dirigentes.
Cláusula 18ª – Liberação de Dirigentes da ASEN:
Fica assegurada, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a liberação com pagamento da respectiva remuneração, de 2 (dois) dirigentes da ASEN, mediante prévia e formal comunicação à Empresa.
Cláusula 19ª– Juízo Competente:
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir quaisquer divergências surgidas da aplicação do presente Acordo.
Cláusula 20ª – Política de Prevenção e Tratamento do Uso Indevido de Álcool e outras Drogas
Visando assegurar um ambiente funcional mais saudável, promovendo à ampliação da segurança dos seus controles internos, a saúde dos empregados, a proteção do meio ambiente e a comunidade de forma geral, a Empresa implementará política de prevenção ao uso indevido de álcool e outras drogas, bem como o tratamento das dependências químicas para seus empregados.
Parágrafo Primeiro – Caso haja a pretensão da Empresa em instalar qualquer dispositivo de monitoramento com a finalidade de detectar “possíveis anormalidades”, descritas no caput, o Sindicato terá que ser comunicado para providências legais.
Parágrafo Segundo – Todos os tratamentos pertinentes serão sem ônus para os empregados.
Cláusula 21ª – Acesso à Informação:
A Empresa concorda em colocar a disposição do empregado que assim o desejar, todas as informações relativas ao próprio contido na sua ficha de registro, bem como, através de sua área de saúde, permitirá o acesso do mesmo a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, observando o disposto na resolução nº. 1246, de 08/01/88, do Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo Único – A Empresa continuará disponibilizando na rede INTRANET todas as Instruções Normativas existentes.
Cláusula 22ª – Garantia de Acesso a Todas as Informações:
A Empresa garantirá aos empregados e seus respectivos sindicatos signatários acordantes o acesso a todas as informações, exceto as de caráter estratégico e as confidenciais.
Parágrafo Único – Esta garantia se dará também a ASEN.
Cláusula 23ª – Representantes e Delegados Sindicais:
A Empresa concorda em manter no âmbito do Acordo Coletivo de Trabalho e de acordo com as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT a seguinte quantidade máxima de delegados sindicais por entidade:
STIEPAR – 10
SINTEC – 03
Parágrafo Único – A liberação dos empregados nesta condição observará as necessidades de serviço das suas respectivas unidades organizacionais e seguirá a prática de previa comunicação formal ao Assessor de Relações Trabalhistas.
Cláusula 24ª – Fórum das Fundações:
A empresa se compromete a constituir, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da aprovação deste Acordo, um Fórum para discussão e encaminhamento de questões relacionadas a entidades fechadas de previdência complementar por ela patrocinadas.
Parágrafo Primeiro: Este Fórum será constituído com a seguinte composição:
- a) Um representante das Entidades Sindicais;
- b) Um representante da Empresa;
- c) Um representante da entidade fechada de previdência complementar;
- d) Um Representante da Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de Pensão –ANAPAR.
Parágrafo Segundo: A Empresa concorda em realizar, na vigência deste acordo, seminário sobre questões relacionadas aos Fundos de Pensões.
Parágrafo Terceiro: O conteúdo da programação do seminário citado no parágrafo anterior será definido por uma comissão constituída por 4 (quatro) representantes das Empresas e 4 (quatro) representantes dos Sindicatos.
Cláusula 25ª – Cursos sobre Previdência Complementar:
A Empresa concorda em implementar ou manter o compromisso de promover e subsidiar cursos sobre previdência privada para todos os diretores, conselheiros e seus respectivos suplentes eleitos e por ela indicados para os conselhos e diretoria das Fundações de Previdência, assegurando ainda 4 (quatro) vagas, na vidência desse acordo, para indicados pelos Sindicatos signatários desta norma coletiva.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que serão abonadas as ausências dos empregados motivadas pela participação em cursos sobre previdência promovidos pelas Empresas ou pelas Fundações às quais pertençam e, também, quando participarem de reuniões de Conselho Deliberativo e Fiscal da Fundação à qual pertençam e no exercício de suas atribuições como conselheiro nas dependências da Fundação, deverão ser abonadas.
Cláusula 26ª – Prestação de Contas aos Participantes:
A Empresa compromete-se a recomendar que as diretorias das Fundações promovam a prestação de informações verbais sobre o balanço e relatório anual das mesmas e outras questões de interesse geral, quando solicitadas pelos participantes ou por suas representações.
Cláusula 27ª – Preservação de Mandato nas Fundações:
A Empresa preservará os empregos dos seus empregados enquanto membros eleitos pelos participantes para a Diretoria, Conselhos Deliberativo e Fiscal das Fundações de Previdência Complementar.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os empregados eleitos, conforme especificado no caput, não poderão ser dispensados sem justa causa, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
Cláusula 28ª – Inovações Tecnológicas:
A Empresa garantirá a participação das entidades sindicais signatárias durante os estudos e a implantação dos processos de inovações tecnológicas que determinem racionalização dos trabalhos, bem como modificações das atividades desenvolvidas pelos funcionários. As atividades desenvolvidas poderão ser auxiliadas por uma comissão de representantes dos trabalhadores atingidos ou que venham a ser atingidos, objetivando a garantia do emprego, a saúde e a segurança dos trabalhadores, bem como a qualidade dos serviços prestados e a adoção de outras providências que se fizerem necessárias para a eliminação de efeito.
Parágrafo Único: O processo de requalificação, treinamento e adequação em função de reestruturação decorrente de implantação de processos de inovações tecnológicas, deverá prioritariamente atender ao trabalhador no eu dia respeito à sua formação e competência prevista no PCR.
Cláusula 29ª – Quadro de Pessoal:
A Empresa se compromete a não efetuar demissões em massa de seus empregados e, no caso de demissões individuais questionadas pelo sindicato, garantir o acesso às informações referentes ao assunto em questão.
Parágrafo Único – A Empresa se compromete em comunicar o Sindicato todas as vezes que acontecer demissão sem justa causa, com justa causa e por ocasião dos Planos Incentivados de Demissão, mantendo os procedimentos elencados no caput desta cláusula.
Cláusula 30ª – Dispensa Individual sem Justa Causa:
A Empresa concorda em observar em seus regulamentos, os seguintes procedimentos na hipótese de dispensa individual, sem justa causa:
- Encaminhamento da proposta de dispensa do empregado pela chefia imediata ou pelo Diretor da área à instância superior;
- Designação pela Diretoria da Empresa de Comissão com a incumbência de emitir parecer sobre a proposta, a qual deverá se manifestar num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a qual será composta por até 6 (seis) membros, com a presença obrigatória de 1 (um) representante da área de Recursos Humanos e 1 (um) da área Jurídica, sendo garantido aos empregados, por meio de sua entidade sindical majoritária, que atenderá a presença de 3 (três) representantes dentre os empregados da empresa, observados os seguintes critérios:
- A representação da entidade sindical será convocada pela Empresa, lhe sendo concedido o prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a partir do efetivo recebimento da convocação para indicação de seus representantes;
- A ausência de indicação dos representantes nomeados pela entidade sindical no prazo estabelecido acima representará renúncia ao direito de participar da referida comissão;
- O empregado será comunicado da instauração do procedimento, sendo-lhe facultado pronunciar-se junto à Comissão;
- A Comissão, após decidir por maioria de votos dos presentes, deverá apresentar o seu parecer à Diretoria Executiva para fins de deliberação sobre a sua recomendação;
- O procedimento previsto nesta cláusula não se aplica em caso de Programas de Desligamento Voluntário.
- Os Empregados que ocupam cargos eletivos em Sindicatos, CIPA e Associações de Empregados, não poderão ser demitidos, salvo por faltas graves de conduta. Esta previsão consta no Art. 543 §3º da CLT.
Cláusula 31ª – Normas e Regulamentos de Recursos Humanos:
A Empresa se obriga a discutir previamente com os Sindicatos signatários eventuais alterações das Instruções Normativas / Normas Internas e Procedimentos existentes ou a serem criados, que estejam ou venham a ser incorporadas aos Contratos Individuais de Trabalho dos Empregados, que porventura venham a implicar em alteração de qualquer espécie dos benefícios e vantagens já existentes.
Cláusula 32ª – Orientação Quanto à Prevenção de Práticas Discriminatórias:
A Empresa, por meio de sua área de Recursos Humanos e de Responsabilidade Social, compromete-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos seus empregados e aos gerentes, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
Parágrafo Primeiro – A Empresa concorda em realizar seminário, na vigência desta norma coletiva, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia.
Parágrafo Segundo – O conteúdo da programação do seminário citado no parágrafo anterior será definido por uma comissão constituída por 4 (quatro) representantes da Empresa e 4 (quatro) representantes dos Sindicatos.
Cláusula 33ª – Garantia de Equidade entre Gênero e Raça/Etnia:
A Empresa promoverá debates com seu público interno sobre a promoção da igualdade de gênero, o combate à violência doméstica e sobre a valorização da diversidade, de modo a disseminar as diretrizes contidas no II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.
Cláusula 34ª – Licença para Trabalhadores (as) Vítimas de Violência Doméstica:
A Empresa concederá licença remunerada de 3 (três) dias, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente, para trabalhadores(as) que venham a ser vítimas de violência doméstica.
Parágrafo Único: a Empresa poderá, a critério de sua área de Medicina do Trabalho, ampliar a licença remunerada por até 2 (dois) dias.
Cláusula 35ª – Da Proteção à Maternidade
A empregada em período de amamentação poderá ter a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho, por até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do término da Licença Maternidade (120 dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo médico à Área de Saúde.
Parágrafo Primeiro: Caso a empregada tenha optado pela prorrogação do período da Licença Maternidade, poderá ter a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho, para fins de amamentação, por até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do término da Licença Maternidade (180 dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo médico à Área de Saúde.
Parágrafo Segundo: A licença amamentação terá início imediatamente após o fim da licença maternidade, mesmo que a empregada precise tirar as duas semanas de licença médica previstas no parágrafo 2º do art. 392 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado às empregadas, que trabalham em turno e que estejam em período de amamentação, as mesmas vantagens previstas no inciso I do §4º do art. 392 da CLT.
Parágrafo Quarto: Fica excluída a possibilidade de as empregadas substituírem o período de licença amamentação por período de licença sem vencimentos.
Cláusula 36ª – Pagamento Mensal de Salários:
A Empresa compromete-se a efetuar o pagamento dos salários no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido.
Cláusula 37ª – Licença Maternidade/Paternidade:
As partes nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal ao reconhecerem os princípios da autonomia privada coletiva e da autodeterminação coletiva decidem prorrogar a licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, de acordo com os princípios da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
Parágrafo Primeiro: A prorrogação da licença maternidade será garantida desde que a empregada apresente requerimento à área de Gestão de Pessoas, até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art.7º da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo: Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a empregada terá o direito a sua remuneração integral.
Parágrafo Terceiro: No período da licença maternidade, a empregada mediante declaração escrita elaborada pela área de gestão de pessoas, não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem auferir o benefício do auxílio creche ou outros similares oferecidos no âmbito da Eletronuclear.
Parágrafo Quarto: A restrição prevista no parágrafo anterior se estende a benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou companheiro da empregada gestante na Administração Pública ou na iniciativa privada.
Parágrafo Quinto: Na hipótese de inobservância das regras previstas na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licença maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser destinatária de sanções disciplinares, independentemente do desconto integral do período objeto da presente prorrogação.
Parágrafo Sexto: Para fins de extensão da licença maternidade em face de adoção ou guarda judicial as empregadas poderão optar pela prorrogação da licença legal por 60 (sessenta) dias, independente da idade da criança.
Parágrafo Sétimo: Será concedido ao pai, a título de Licença-paternidade, cinco dias úteis contados a partir do primeiro dia útil após o nascimento do filho. Sendo esta uma licença remunerada, na qual o trabalhador pode faltar sem implicações trabalhistas. Essa regra vale para casos de filhos biológicos e adotados. Como parte do Programa Empresa Cidadã este período de licença será ampliado para 20 dias.
Cláusula 38ª – Licença para Acompanhamento:
As Empresas signatárias deste Acordo concederão licença, nos casos de internação por doença, cirurgia, recuperação domiciliar e/ou situações emergenciais aos empregados em virtude de acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a), ascendentes e descendentes de primeiro grau, inclusive os dependentes do Plano de Saúde.
Parágrafo Primeiro: O abono será concedido por até 5 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de atestado médico.
Parágrafo Segundo: O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias úteis, mediante apresentação do respectivo laudo médico para apreciação da área médica e do serviço social da Empresa.
Cláusula 39ª – Licença por Falecimento de Padrasto ou Madrasta:
A Empresa concederá a licença nojo para os casos de falecimento de padrasto ou madrasta nas mesmas condições praticadas atualmente no caso do falecimento do pai ou da mãe, observada a condição prevista no parágrafo único:
Parágrafo Único: Para fazer jus a presente licença o empregado deverá apresentar certidão de casamento ou declaração de união estável por escritura pública.
Cláusula 40ª – Política de Transferência:
A empresa compromete-se a avaliar a possibilidade de uma política unificada de transferência dos (as) trabalhadores (as) entre os diversos órgãos (unidades organizacionais).
Parágrafo Único: Fica estabelecido que caso a política de transferência unificada seja concluída na vigência do presente Acordo a mesma será remetida para implantação através de norma específica.
Cláusula 41ª – Readmissão dos Trabalhadores do Setor Elétrico:
A Empresa promoverá as readmissões dos empregados anistiados, com base nas determinações legais.
Cláusula 42ª – Acompanhamento do Acordo Coletivo:
A Empresa e as Entidades Sindicais se comprometem a realizar reuniões trimestrais, ou sempre que for solicitado por uma das partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
Cláusula 43ª – Quadros de Avisos:
As Empresas continuarão a disponibilizar nos locais por ela determinados, os quadros de avisos, para uso restrito dos Sindicatos e da Associação dos Empregados.
Cláusula 44ª – Mensalidade de Associação/Sindicatos – Desconto/Repasse:
A Empresa continuará a manter os procedimentos para desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às mensalidades dos empregados associados aos Sindicatos e/ou à Associação dos Empregados, mediante solicitação da entidade Sindical/Associação e também autorização do empregado.
Parágrafo Único – A Empresa compromete-se a fazer o repasse em até 5 (cinco) dias úteis após o desconto do empregado.
Cláusula 45ª – Auxílio Alimentação/Refeição:
A Empresa concorda com a concessão do Auxílio-Alimentação/Refeição de, no máximo, correspondente a 13 (treze) talões/ano de 29 (vinte e nove) unidades, cada unidade com valor face equivalente a 150%(cento e cinquenta por cento) do INPC alimentação fora de domicílio, sobre o valor da unidade vigente em 30 de abril de 2020, sendo estes valores praticados a partir de 01/05/2020. Em 01/05/2021, será aplicado sobre o valor de face acima estabelecido, o índice correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do INPC apurado no período compreendido entre 01/05/2020 e 30/04/2021.
Parágrafo Primeiro: A Empresa compromete-se a manter o benefício para os empregados afastados por motivo de auxílio doença, acidente de trabalho ou licença maternidade/paternidade.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que a Empresa concederá em caráter excepcional 02 (dois) talonários de vale alimentação/refeição, aplicado aos empregados com contrato de trabalho vigente na data de fechamento desse acordo.
Cláusula 46ª – Auxílio Educacional:
A Empresa concederá Auxílio Educacional (Fundamental, Médio e/ou Técnico), mediante reembolso, para dependentes até 17 (dezessete) anos de idade, não cumulativo com o Auxílio Creche, resguardando o
período letivo, de acordo com o valor de R$ 578,29 (quinhentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos)/mês, com valor praticado a partir de 01/05/20. Em 01/05/2021, sobre o valor acima estabelecido, será aplicado o índice correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do INPC apurado no período compreendido entre 01/05/2020 e 30/04/2021.
Parágrafo Primeiro: O reembolso das despesas com uniforme e material escolar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privados, no caso de serem beneficiários de bolsa de estudo integral;
Parágrafo Segundo: O reembolso citado no parágrafo 1º será limitado ao valor correspondente a 02 (duas) mensalidades, no termo do valor citado no caput.
Parágrafo Terceiro: Serão respeitadas as condições mais favoráveis nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho Específico 2008/2009 do que as acima apresentadas, desde que os dependentes já estejam cadastrados no momento da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho Nacional do biênio 2009/2010, em 08.12.2009.
Parágrafo Quarto: A Empresa se compromete a criar Comissão Paritária com o Sindicato/Associação, no sentido de avaliar as condições de utilização/concessão dos espaços nas Vilas Residenciais, pelas Instituições de Ensino. Esta Comissão também avaliará as planilhas de custos das Escolas, que servem de parâmetro para as mensalidades cobradas pelas mesmas.
Cláusula 47ª – Gratificação de Férias:
Fica estabelecido que a gratificação de férias será de 100% (cem por cento) para todos os Empregados(as), em adição aos direitos adquiridos e os procedimentos adotados no Acordo Coletivo de Trabalho Específico 2008/2009 e na IN 21.01, revisão 04.
Cláusula 48ª – Adicional de Penosidade:
A Empresa concorda com a concessão do Adicional de Penosidade (turnos de revezamento), para todos os empregados que efetivamente estejam em regime ininterrupto de turnos de revezamento e Turmas de Parada eventuais, pelo percentual de 7,5 (sete e meio por cento) calculado sobre o salário-base, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
Cláusula 49ª – Horas Extras:
Fica estabelecido que as Horas Extras serão calculadas de acordo com a aplicação dos percentuais estabelecidos na legislação pertinente, sendo que prevalecerão os critérios atuais nas Empresas que sejam mais benéficos aos Empregados.
Parágrafo Primeiro: As horas extras realizadas aos sábados serão remuneradas com os mesmos adicionais aplicáveis aos trabalhos efetuados nos domingos, dias de folgas interrompidas a pedido de empregador e feriados.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que a área de Recursos Humanos estabelecerá, em Acordo com as entidades sindicais, os procedimentos padronizados para aplicação dos critérios sobre a Instrução Normativa de horas extras da empresa.
Cláusula 50ª – Auxílio Creche/Pré-escola:
A Empresa concorda com a concessão do Auxílio Creche/Pré-escola, mediante reembolso, para dependentes de seus empregados (as) com idade compreendida entre 6 (seis) meses e 6 (seis) anos, resguardando o período letivo, de acordo com o valor de R$ 869,58 (oitocentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos)/mês, praticado a partir de 01/05/2020. Em 01/05/2021, sobre o valor acima estabelecido, será aplicado o índice correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do INPC apurado no período compreendido entre 01/05/2020 e 30/04/2021.
Parágrafo Primeiro: Os valores superiores ao acima estabelecido por dependente, praticados conforme estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho Específico do biênio 2008/2009, serão mantidos imutáveis.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que a aplicação desse benefício somente será concedido após o período da licença maternidade e, também, nos casos em que a empregada tenha optado pela prorrogação do período de Licença Maternidade (Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008).
Parágrafo Terceiro: A concessão deste benefício durante o período de licença maternidade somente será admitida caso a mãe não tenha condição de saúde, condição essa devidamente comprovada pela área de saúde da Empresa, para cuidar do dependente.
Parágrafo Quarto: A transformação do auxílio creche em auxílio babá somente se dará quando ficar identificado, pela área de gestão de pessoas da empresa, a inexistência de creche na localidade onde o dependente reside com seus pais.
Parágrafo Quinto: Fica estabelecido que a concessão do auxílio babá, durante o período de 36 (trinta e seis) meses, somente será aplicada após o período de licença maternidade e mediante a apresentação da carteira de trabalho e previdência social – CTPS do profissional, assinada pelo empregado.
Parágrafo Sexto: O reembolso das despesas com uniforme e material escolar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privados, no caso de serem beneficiários de bolsa de estudo integral.
Parágrafo Sétimo: O reembolso será limitado ao valor correspondente a 2 (duas) mensalidades, nos termos do caput.
Parágrafo Oitavo: É valido o recibo fornecido pela Instituição de Ensino, sem que haja a obrigatoriedade de conter Código de Barras, bastando tão somente a emissão deste documento constando a Razão social e CNPJ.
Cláusula 51ª – Auxílio Creche/Auxílio Babá/ Pré-escola:
Em complemento à cláusula 50ª, fica estabelecido que o (a) empregado (a) poderá optar em vez de utilizar o Auxílio Creche poderá utilizar o “Auxílio Babá” para os beneficiários com filhos até 3 (três) anos de idade, será concedido a partir do término do período de licença maternidade e mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS assinada pelo empregado(a).
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que será concedido a título de Auxílio Babá somente um reembolso mensal, para cada empregado, independente da quantidade de dependentes com idade até 03 (três) anos, conforme estabelecido no caput.
Parágrafo Segundo: Fica flexibilizada a exigência da inexistência de creche na localidade onde o dependente reside com seus pais, conforme estabelece o parágrafo quarto da cláusula 50ª.
Parágrafo Terceiro: Não serão reembolsados serviços prestados por babás que tenham os seguintes graus de parentesco por consanguinidade e afinidade com o empregado (a):
- pais, filhos e irmãos;
- avós;
- tios, sobrinhos e bisavós;
- primos;
- sogro e sogra;
- genro e nora;
- cunhado e cunhada;
- padrasto e madrasta;
- enteado e enteada;
- marido e esposa.
Cláusula 52ª – Adicional Noturno:
As partes signatárias do presente Acordo concordam que a partir da sua assinatura, será devido o pagamento do adicional noturno das horas prorrogadas dos (as) empregados (as), desde que cumprida integralmente a jornada no período noturno.
Parágrafo Único: As horas extras relativas a estas eventuais prorrogações serão calculadas tendo como referência as horas noturnas.
Cláusula 53ª – Benefícios:
Em 01/05/2020 o plano de custeio será reajustado pelo índice de 150% (cento e cinqüenta por cento) do INPC apurado no período de 01/05/2019 a 30/04/2020.
Cláusula 54ª – Pagamento do 13º Salário:
O adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário poderá ser solicitado na escala anual de férias e deverá ser percebido em conjunto com o pagamento das férias.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido, para aqueles empregados que não tenham recebido o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário por ocasião das férias, que tal valor deverá ser pago no mês de julho, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Segundo: Não será concedido o adiantamento previsto no parágrafo anterior aos empregados caso estejam no período de experiência, hipótese na qual o adiantamento será praticado no mês de novembro.
Cláusula 55ª – Parcelamento de Férias:
As férias poderão, em caráter excepcional, a pedido do (a) empregado (a) ser parceladas em 3 (três) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, observado o disposto no art. 134 da CLT.
Parágrafo Único: Os empregados maiores que 50 anos também poderão usufruir da excepcionalidade prevista no caput dessa cláusula.
Cláusula 56ª – Comitê de Saúde e Segurança do Trabalho:
A Empresa concorda em manter o Comitê de Saúde e Segurança do Trabalho.
Parágrafo Único: O comitê poderá, também, terá a participação de um representante de cada entidade sindical signatária deste Acordo.
Cláusula 57ª – Complemento Auxílio Doença:
O empregado que estiver afastado e em decorrência de tal fato receber algum benefício da Previdência Oficial (auxílio doença ou auxílio de acidente de trabalho) perceberá a complementação de remuneração, inclusive a do décimo terceiro salário, no valor correspondente à diferença entre a sua remuneração mensal, e o benéfico recebido pela Previdência Social a título de Auxílio Doença/Acidente de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: No caso de empregado aposentado pelo INSS, que permaneça trabalhando na empresa, o valor do complemento remuneratório corresponderá a diferença entre a sua remuneração mensal e o valor recebido como benefício pela Previdência Social.
Parágrafo Segundo: O empregado que estiver afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSSe que venha a ser afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho terá direito ao complemento remuneratório, desde que se submeta à realização de perícia médica, de acordo com os procedimentos indicados pela Área de Gestão de Pessoas, no prazo de até 30 dias a contar da convocação.
Parágrafo Terceiro: Os empregados aposentados pelo INSS, que permaneçam trabalhando na empresa terão o seu complemento remuneratório cancelado no momento em que a perícia médica da companhia o considere apto ao trabalho;
Parágrafo Quarto: O empregado receberá a complementação de remuneração integral, enquanto perdurar o seu afastamento.
Parágrafo Quinto: A Empresa cancelará o complemento remuneratório do empregado não aposentado, em caso de alta pelo INSS, mesmo que considere-se inapto ao trabalho e solicite junto ao INSS o pedido de Prorrogação/Reconsideração/Recurso.
Parágrafo Sexto: Quando o médico do trabalho indicar o Pedido de Prorrogação Reconsideração ou Recurso e houver indeferimento por parte do INSS, a empresa assumirá o valor do complemento pago ao empregado.
Parágrafo Sétimo: Nos casos em que ocorra o indeferimento por parte do Instituto e da empresa, o empregado fará a devolução à empresa do valor do benefício do INSS e da complementação recebida sob forma de adiantamento. Caso o INSS venha a deferir posteriormente o pleito do empregado, a empresa retornará ao pagamento do complemento ao empregado retroativo à data em que o INSS validou o benefício.
Parágrafo Oitavo: O empregado que tiver sua aposentadoria por invalidez determinada retroativamente pela Previdência e estiver em gozo deste benefício deverá reembolsar à Empresa os valores recebidos a título de auxílio doença e complemento de remuneração, desde a data que lhe foi conferida a aposentadoria até o último recebimento.
Parágrafo Nono: O empregado aposentado ou não pelo INSS, que esteja afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, para fazer jus à complementação objeto do presente item, deverá assinar documento a ser elaborado pela área de Gestão de Pessoas da Empresa, segundo o qual se comprometa a não desempenhar atividade laborativa durante tal período de afastamento, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.
Parágrafo Décimo: Não será concedido a partir do 37º mês do afastamento, o adiantamento do 13º salário aos empregados mencionados no caput da presente cláusula, hipótese na qual o benefício será pago no mês de novembro.
Cláusula 58ª – Representantes dos Empregados nos Conselhos de Administração:
A participação do representante dos empregados no Conselho de Administração da ETN obedecerá a Portaria MPOG nº 26, de 11 de março de 2011, bem como as disposições previstas nos parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: A comissão eleitoral prevista no artigo 9º da Portaria nº 26, de 11 de março de 2011 será composta de 10 (dez) membros, sendo metade indicados pelas entidades sindicais, devendo o seu Presidente ser indicado pela empresa.
Parágrafo Segundo: A empresa promoverá cursos de aperfeiçoamento para representantes dos empregados eleitos para Conselhos de Administração da ETN, arcando com todas as respectivas despesas.
Cláusula 59º – Registro Eletrônico de Ponto:
Fica ajustado entre as partes signatárias do presente Acordo, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, a adoção de sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho e sua regulamentação em Instrução Normativa.
Cláusula 60ª – Questões Institucionais:
A Empresa estimulará o debate de questões institucionais relativas às áreas de sua atuação, visando obter sugestões relacionadas à organização e gestão do setor federal de energia elétrica por geração de fonte nuclear.
Cláusula 61ª – Base de Cálculo do Adicional de Periculosidade:
A empresa se compromete, no caso dos empregados admitidos até 08.12.2012, data da edição da Lei 12.740/2012, a utilizar como base de cálculo do pagamento do adicional de periculosidade o critério adotado antes da edição da lei acima citada.
Parágrafo Único – Esta Base se aplica a todas as modalidades de riscos de perigo, que sejam, Elétrico, Inflamável, Radiação Ionizante, Explosivo, Adicional para Vigilantes ou qualquer outro risco que ofereça condições periculosas aos Trabalhadores.
Cláusula 62ª – Adicional de Insalubridade:
A Empresa pagará o Adicional de Insalubridade fazendo incidir os percentuais devidos conforme o grau mínimo, médio ou máximo sobre o valor equivalente a 72% (setenta e dois por cento) do piso salarial da Eletronuclear.
Cláusula 63ª – Plano de Carreira e Remuneração:
A Empresa compromete-se a discutir previamente com os representantes das Entidades Sindicais, em conformidade com a cláusula 30ª (Normas e Regulamentos de Direitos Humanos), eventuais avaliações sobre possível reformulação de itens do Plano de Carreira e Remuneração – PCR, durante a vigência desse acordo bem como avaliar as sugestões encaminhadas pelas Entidades Sindicais visando o aprimoramento do referido PCR.
Cláusula 64ª – Pessoas com Necessidades Especiais:
A Empresa reembolsará aos empregados que tenham dependentes legais portadores de necessidades especiais, despesas devidamente comprovadas com ensino pedagógico, fonoaudióloga, psicologia e fisioterapia sem limites quanto ao número de sessões. As despesas cobertas pelo benefício, devidamente comprovadas, inclusive por documentos exigidos pelo fisco quando for o caso, são exclusivamente as relacionadas nas alíneas abaixo:
- Hospedagem e acompanhamento doméstico, quando houver impossibilidade completa de locomoção exclusivamente do dependente;
- Ensino pedagógico: taxa de matrícula, mensalidade, taxa de material, transporte e uniforme;
- Fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia e psicopedagogia sem limites de sessões;
- Atividades extracurriculares: idiomas, reforço escolar, ginástica, natação, informática, musicoterapia, arteterapia, dançaterapia, cantoterapia, psicomotricidade e terapia ocupacional.
Parágrafo Primeiro: As despesas decorrentes deste benefício não poderão ser cumulativas com o benefício do auxílio creche ou educacional.
Parágrafo Segundo: O reembolso destas despesas por empregado/dependente não será cumulativo quando marido e mulher, pais e filhos portadores de necessidades especiais, forem empregados da Empresa, limitando-se ao teto do seguinte valor, a ser praticado a partir de 01/05/2020, de R$ 6.730,57 (seis mil, setecentos e trinta reais e cinqüenta e sete centavos)/mês. Em 01/05/2021, sobre o valor acima estabelecido, será aplicado o índice correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do INPC apurado no período compreendido entre 01/05/2020 e 30/04/2021.
Parágrafo Terceiro: Serão mantidos os termos do Acordo Coletivo Específico do biênio 2010/2011 ou de Instrução Normativa com esse benefício em condições mais favoráveis do que a apresentada acima, para todos os Empregados sem distinção de data de adesão ao mesmo.
Parágrafo Quarto: Devido à excepcionalidade do tratamento de Pessoas com Necessidades Especiais, notadamente no que diz respeito a consultas psiquiátricas, a Empresa se compromete em reembolsar integralmente todas as consultas tal qual a consulta inicial.
Parágrafo Quinto: Por se tratar de Benefício, os reembolsos contemplados nesta Cláusula não serão lançados em contracheque.
Cláusula 65ª – Pessoas com Deficiência:
A Empresa assegurará o reembolso integral de todas as despesas comprovadas, com o tratamento e assistência de seus (suas) trabalhadores (as) e dependentes com deficiência, sem limite de idade, emancipados ou não e independente que tenha atividade remunerada, grau de escolaridade ou que sejam beneficiários do auxílio creche ou educação.
Parágrafo Primeiro: A Empresa disponibilizará aos (às) seus (suas) trabalhadores (as) com deficiência, equipamentos apropriados ao desenvolvimento das atividades laborais e adequados ao seu tipo de deficiência.
Parágrafo Segundo: A Empresa concederá em caráter gratuito para a (o) empregada (o) e/ou dependente beneficiário, ou seja, com a participação integral da Eletronuclear: atendimentos e tratamentos médicos, hospitalares, odontológicos, psicológicos, fonoaudiológicos, nutricionais, fisioterápicos, de terapias ocupacionais, de terapias alternativas reconhecidas, como também reembolso de medicamentos, aparelhos ortopédicos, próteses internas e externas, equipamentos ou aparelhos indispensáveis ao tratamento, despesas escolares (mensalidade escolar, material de apoio didático, inclusive taxa de material e de artes, apoio pedagógico e psicopedagógico), recursos socioeducativos, esportivos e tecnológicos, e auxílio-transporte.
Cláusula 66ª – Auxílio Funeral:
A Empresa reembolsará aos beneficiários, ou na falta desses a quem se responsabilizar pelo custeio do funeral dos empregados ou dependentes reconhecidos pela Empresa, as despesas realizadas devidamente comprovadas a tal título até o limite de R$ 5.429,39 (cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), por dependente cadastrado na área de Recursos Humanos da empresa, valor esse a ser praticado a partir de 01/05/2020. Em 01/05/2021, sobre o valor acima estabelecido, será aplicado o índice
correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do INPC apurado no período compreendido entre 01/05/2018 e 30/04/2019.
Parágrafo Primeiro: No caso de morte do empregado, decorrente de acidente de trabalho, as despesas com funeral serão custeadas integralmente pela empresa até o limite de R$ 10.837,60 (dez mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), valor esse a ser praticado a partir de 01/05/2018. Em 01/05/2019, sobre o valor acima estabelecido, será aplicado o índice correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do INPC apurado no período compreendido entre 01/05/2018 e 30/04/2019.
Parágrafo Segundo: O auxílio funeral concedido, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho Específico do biênio 2010/2011 ou de Instrução Normativa, em condições mais favoráveis do que as apresentadas acima, será mantido para os empregados admitidos até 30 de abril de 2011.
Parágrafo Terceiro: A Empresa se compromete em adotar procedimento de permanência nas residências funcionais, dos viúvos(as) de empregados(as) da Empresa em período de até 1(um) ano após falecimento do Empregado(a). Se aplicando este benefício àqueles(as) que necessitarem, através solicitação à área de Serviço Social.
Cláusula 67ª – Abrangência:
O presente Acordo Coletivo abrange, naquilo que não foi excepcionado neste instrumento todos os empregados da Empresa, assim como aqueles que serão admitidos na vigência deste ACT, pertencentes às categorias econômicas e profissionais, representadas pelos seus respectivos Sindicatos signatários, em suas bases territoriais.
Cláusula 68ª – Vigência:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses com início em 01 de maio de 2020 e término em 30 de abril de 2022.
Cláusula 68ª – Ultratividade:
A ultratividade desde Acordo Coletivo de Trabalho fica contratada após o término de sua vigência(30 de abril de 2020), assegurando e representando direito adquirido, até que novo Acordo Coletivo de Trabalho seja firmado entre as partes, considerando o princípio da não regressividade, previsto na Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único – Devido a situação atual do País, no que se refere ao Coronavirus 19, as partes concordam em iniciar as negociações tão logo haja a possibilidade dos Trabalhadores se manifestarem em Assembleia realizada pelo Sindicato, em face de eliminiação total e irrestretita do risco de contrair o Coronavirus 19.
STIEPAR