Trabalhadores da Eletronuclear.
O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis – STIEPAR notifica aos Trabalhadores da Eletronuclear Base Angra-Parati que a Eletrobras -Termonuclear Eletronuclear encaminhou junto ao:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
SEDI-2
Gabinete da Desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva
Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
MSCiv 0100348-42.2021.5.01.0000
IMPETRANTE: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. – ELETRONUCLEAR
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS
“Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELETROBRAS em face de decisão proferida TERMONUCLEAR S.A. – ELETRONUCLEAR pelo MMº Juízo da 1ª Vara de Angra dos Reis, nos autos do processo de nº 0100027-65.2021.5.01.0401, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo terceiro interessado na referida ação coletiva, determinando que o impetrante se abstenha de cumprir o seu informativo n. 185 de 13/01/2021, até que eventual negociação coletiva venha a dispor de forma diversa, sob pena de multa.”
Justificando como sendo obrigação institucional da Eletronuclear, em esgotar todos os remédios jurídicos disponíveis na “farmácia” do Judiciário, a Empresa demandou junto a 2ª Instância, Mandado de Segurança objetivando tornar sem efeito a Liminar demandada pelo STIEPAR, que garante em caráter de urgência os Direitos dos Trabalhadores que por entendimento da Eletronuclear e com a chancela da Eletrobras, seriam suprimidos e/ou diminuídos conforme pretensão destas Empresas, conforme elencado em Informativo distribuído pela Eletronuclear.
Nossa entidade Sindical reforça que os esforços da Categoria dos Trabalhadores da Eletronuclear Base Angra dos Reis estão surtindo os resultados, que além de garantir seus direitos confirma que só a união dos Empregados garante suas posições como Categoria aguerrida. O STIEPAR coloca alguns trechos da Decisão da Desembargadora:
“Governados agora pelo art. 468 da CLT, os benefícios relacionados no Informativo nº 185, de 13-01-2021 não poderão sofrer alteração contratual unilateral, ainda mais em prejuízo dos empregados, já vulnerados por uma Pandemia que registra, hoje, 210.299 óbitos e 8.511.770 casos confirmados em todo o Brasil, sendo 27.805 óbitos e 482.431 de casos confirmados só no Estado do Rio de Janeiro, sem falar nos 14,1 milhões de desempregados contabilizados no 3º trimestre de 2020.”
O Escritório de Advocacia, que defende os interesses da Eletronuclear alegou:
“Afirma que diferentemente do entendimento da autoridade coatora, a prorrogação do ACT se deu em razão de negociações com o Sindicato, fato maliciosamente omitido pelo terceiro interessado, sendo equivocada a interpretação de que por ausência de norma coletiva vigente prevendo tais benefícios, estes teriam se incorporado ao contrato de trabalho dos seus empregados.
Aduz que ao omitir que negociou as citadas prorrogações, o terceiro interessado comete deslealdade negocial, conduta que não pode ser acolhida pelo judiciário.
Acrescenta ainda que a autoridade coatora é incompetente para prorrogar a validade de um acordo coletivo, bem como para declarar a nulidade das prorrogações firmadas com o sindicato, pois a matéria envolve direito coletivo do trabalho, de competência do E. TRT, ou mesmo do TST, considerando a abrangência nacional dos Acordos Coletivos firmados.
Por todo o exposto, afirma possuir direito líquido e certo em não ser obrigada a cumprir acordo coletivo com vigência encerrada, além do que, o cumprimento de suas cláusulas importaria em decisão irreversível, razão pela qual requer a concessão de liminar para cassar a tutela de urgência deferida pela autoridade coatora.”
Intervenção da Desembargadora:
De sua leitura, observa-se que o r. Juízo observou que embora o Acordo Coletivo tenha perdido sua vigência em abril de 2020, a empresa, por simples solicitações do sindicato, voluntariamente permaneceu concedendo aos seus empregados as vantagens nele previstas, razão pela qual não se há de falar em violação ao princípio da ultratividade.
Trata-se, na realidade, de benefício concedido pelo impetrante aos seus empregados sem nenhuma obrigação legal para tanto, sem força de acordo coletivo, ausente a formalidade legal para sua instituição/prorrogação, não podendo ser suprimidas unilateralmente, com amparo no disposto no artigo 468 da CLT.
Finalizando:
“Ademais, dos termos do documento emitido pelo setor de recursos humanos da impetrante de ID. 7b7a7e9 – Pág. 21 a ID. d3f3ce2 – Pág. 2, denota-se que a impetrante ameaçou retirar todos os benefícios de seus empregados visando forçar que os termos por ela propostos sejam aceitos pelo sindicato, constando, no último parágrafo do aludido documento, que:
“por fim, registra-se que, na hipótese de rejeição por parte dos
empregados, a companhia retirará imediatamente as suas duas propostas, e será implementada a transição gradual das relações trabalhistas ao mínimo legal estabelecido pela legislação”
Tal ameaça, no cenário atual de pandemia e desemprego dela decorrente, demonstra a conduta arbitrária da empresa, que poderá resultar na renúncia de direitos pela categoria amedrontada com a possibilidade de passar meses com seus rendimentos reduzidos.
Outrossim, não vislumbro os requisitos para a concessão da liminar pretendida no presente mandamus.
Isto porque, a obrigação fixada nada mais é do que algo que a impetrante já vinha observando nos últimos meses, sem indícios de que o pagamento em tela resultaria em danos de difícil reparação à impetrante, além do que, nada impede que no curso da instrução ou mesmo em grau recursal, o título executivo judicial reconheça a improcedência do pleito ou autorize eventual desconto de parcelas indevidamente despendidas pelo impetrante.
Por todo o exposto, considero que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar pretendida, razão pela qual esta é indeferida.
Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para conhecimento e para prestar informações, no prazo legal.”
Entendimento: Para efeito de compreensão do “juridiquês”, quando a Desembargadora coloca: Outrossim, não vislumbro os requisitos para a concessão da liminar pretendida no presente mandamus, ela se refere ao Mandado de Segurança impetrado pela Eletronuclear.
Como também quando ela coloca: Por todo o exposto, considero que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar pretendida, razão pela qual esta é indeferida, ela faz referência ao Mandado de Segurança quando menciona …a concessão da liminar pretendida…
Resumindo, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis – STIEPAR informa a todos os Trabalhadores, que o Mandado de Segurança demandado pela Eletronuclear em face da nossa Liminar, foi INDEFERIDO!
O Sindicato enviou para todos os trabalhadores via e-mail na íntegra a decisão da Exmª Desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, que indeferiu a pretensão Mandado de Segurança, da Eletronuclear.
Um abraço a todos!