Prezados Trabalhadores!

PLR 2019

Desde o recebimento por parte do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis – STIEPAR, do Termo de Pactuação da PLR 2019, isto em 10 de dezembro de 2019 para assinatura, começou a se desenhar o descarte da Eletronuclear quanto à distribuição da PLR 2019, para os Trabalhadores.

Este Termo foi encaminhado pela Holding Eletrobras, que mantém um “cabresto” apertado para as Empresas Controladas, dentre elas a Eletronuclear. Como exemplo podemos citar as “premissas” impostas pela Eletrobras no que se referem à concessão da Participação de Lucros e/ou Resultados referente ao exercício de 2019. Elencamos a seguir uma série de inconsistências constantes do Termo de Pactuação apresentado aos Sindicatos no apagar das luzes (10 de dezembro) de 2019, pela Holding Eletrobras, sendo alguns pontos que merecem atenção, alguns draconianos e outros de caráter tresloucados:

1) O título do documento Termo de Pactuação já define de maneira clara para nós e obscuro para a Eletrobras, que seja, Participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR) 2019. No nosso entendimento as discussões teriam que ser distintas, Lucratividade e Operacional, lembrando que o cálculo da PLR se prende em Metas Econômico-Financeiras (Consolidado) 20%; Metas Econômico-Financeiras (Por Empresa) 30% e Metas Operacionais (Por Empresa) 50%.

2) No item 2 do Termo, a Eletrobras já deixa claro que os Índices Operacionais serão desconsiderados, haja vista existir a condição inicial, por parte da Eletrobras, de que será necessária “a obtenção de lucro líquido ajustado (consolidado) no exercício de 2019, bem como a distribuição de dividendos obrigatórios”;

3) Ainda neste item 2 do Termo, mais precisamente o item 2.2, vislumbramos a cláusula draconiana, que na opinião do STIEPAR está havendo uma clara “apelação” e utilização de subterfúgio, por parte da Eletrobras, com a finalidade de excluir de chofre algumas Empresas e seus Trabalhadores, do direito da PLR 2019. Neste item temos que “para que a empresa possa distribuir PLR em 2019, se faz necessário atendimento aos itens da Resolução CCE nº 10 de 30/05/1995”. Nossa velha amiga a CCE 10 de 1995! Onde está que o Acordado prevalece sobre o Legislado?

4) Só neste item 2.2 que a Eletrobras alega ser imposição da SEST, que versa sobre a CCE 010 de 1995, três Empresas do Grupo não irão distribuir PLR para seus Empregados e dentre as Empresas, está a Eletronuclear, embora tendo apresentado em 2019 resultados até então não alcançados em anos anteriores;

Na visão do STIEPAR, o que adianta os Trabalhadores da Empresa apresentarem Resultados Operacionais acima de 100%, se por “problemas” de gestão a Empresa acumula prejuízos de 2014 até 2018, sendo que em 31 de dezembro de 2019 segundo nossa apuração junto à Empresa, apresentou o seguinte resultado:

Prejuízos Acumulados em 31/12/2018 R$ 3.737.514.870,22
Prejuízo Líquido do Exercício de 2019 R$ 480.110.886,53
Prejuízos Acumulados em 31/12/2019 R$ 4.217.625.756,75

Resumindo, vemos que a Eletronuclear apresenta um acúmulo de prejuízos na ordem de 4,2 bilhões e tendo como consequência, sua desqualificação para distribuição de PLR de 2019 condição que a Eletrobras buscou parajustificar a penalização dos Trabalhadores. Como chegamos a este estágio? Foi somente por deficiência de gestão? Qual a interferência do Trabalhador neste acúmulo de prejuízos?

5) Continuando, vamos agora para a “jaca do bolo”, que se apresenta no item 12 do Termo de Pactuação, que transcrevemos na íntegra:
“Desconto PLR 2014 a 2018 – Situação de Prejuizo
Os montantes de PLR pagos referentes aos exercícios de 2014 a 2018 em que houve prejuízo serão reembolsados integralmente nos exercícios de PLR posteriores a 2019 (inclusive) em que se apurar lucro, em parcelas de 25% de cada montante a distribuir de PLR”.

Em um ensaio rápido utilizando a matemática, se os Trabalhadores da Eletronuclaer tivessem tido o direito à PLR em 2019 e mantendo os históricos de PLR (acúmulo de prejuízos em 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, também mantendo as devidas proporções, os Empregados teriam suas PLR descontadas em 25%, por mais uns 15 anos no mínimo. Convenhamos que este cenário é totalmente tresloucado e com certeza que qualquer pessoa com o mínimo de discernimento, diria “que a Eletrobras perdeu o rumo da coerência”. Como se pode aplicar uma condicionante de justificativas pretéritas em uma nova proposta?

6) Associada aos aspectos tresloucados da Eletrobras, vemos uma Eletronuclear omissa, alegando que a Empresa segue às determinações da Eletrobras. Vemos com muita contrariedade este posicionamento da Empresa, que está deixando a desejar neste aspecto de atuar de maneira contundente junto a Eletrobras.

7) Perguntas recorrentes: Quem autorizou o pagamento de PLR às Empresas que deram prejuízo no período 2014/2018? O Trabalhador pegou nos colarinhos das respectivas Diretorias e exigiu o pagamento? Quem gera lucro para a Empresa? Haveria lucro se não houvesse produção? Qual a importância dos índices operacionais? Qual o percentual dos Índices operacionais na construção da PLR? Quem proporciona o grau de excelência aos índices operacionais?

Finalizando, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis – STIEPAR fez o que tinha que ser feito, ponderando junto a Eletrobras sobre a elaboração deste Termo, que prontamente levou para apreciação da Categoria. Por unanimidade houve a discordância dos Trabalhadores que por encaminhamento do Sindicato, reprovou a assinatura deste Termo, que será judicializado com objetivo de que os Trabalhadores recebam a merecida Participação de Lucros e/ou Resultados de 2019. Vamos prá Luta!!!!!

Desligamento de Trabalhadores

Durante a elaboração deste Informativo, o Sindicato recebeu uma circular emitida pela Eletronuclear de nº 148 de 29/07/2020, abordando o assunto “Desligamento de Trabalhadores”. Publicamos agora na íntegra:

“Informativo produzido pela Coordenação de Comunicação Institucional (CI.P) e a Superintendência de Recursos Humanos (SH.A).

Processo de desligamento – ACT 2019/2020 e ação trabalhista nº 0000196-65.2020.5.10.0001

No dia 26 de junho, a holding emitiu o Notícias Eletrobras nº 48, detalhando o Quadro de Referência de maio de 2020, além de explicitar as regras de desligamentos decorrentes do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2019/2020 e do processo trabalhista nº 0000196-65.2020.5.10.0001. Nesse sentido, com vistas ao cumprimento dos instrumentos coletivos e da sentença judicial que homologou o acordo realizado, a Eletronuclear informa que está finalizando os critérios de elegibilidade e as etapas de desligamento e, em breve, tornará públicas todas as informações sobre o processo.

A empresa ressalta que o cronograma construído busca atender as regras do ACT e do acordo judicial para a realização do desligamento de 16 empregados em 1º de setembro de 2020. De toda forma, aquele profissional que, porventura, desejar se desligar da empresa por vontade própria, poderá manifestar seu interesse, encaminhando o termo de concordância, em anexo, até a próxima sexta-feira (31). Em consideração ao momento delicado de pandemia, a esses empregados será garantida a manutenção da assistência à saúde até 31/12/2022.

O termo de concordância de desligamento deverá ser assinado e enviado para o e-mail brunosn@eletronuclear.gov.br.”

Em face desta determinação da Eletrobras e executada pela Eletronuclear, o STIEPAR faz a seguinte observação:

A Eletronuclear publicou na mídia a intenção, que não é de agora, de que a Empresa se desvincule da Eletrobras, ora em processo de privatização. Este procedimento se vale de cláusula pétrea da Constituição que determina que atividades nucleares não podem ser operadas pelo Setor Privado. Lembrando que a criação da Eletronuclear se valeu da extinção da Diretoria Nuclear de Furnas, para a criação de uma Empresa juntamente com a Nuclen, isto em 1997. E qual foi o objetivo dos iluminados da época? Privatizar FURNAS. Que efetivamente não aconteceu.

Atualmente estamos vivenciando a mesma situação, ou seja, para privatizar a Eletrobras se torna necessária a retirada da Eletronuclear do Grupo, que formaria uma Empresa juntamente com Itaipu.

Com as negociações reiniciadas no que se referem a continuidade das obras de Angra III, o Sindicato pergunta à Eletronuclear: Por que a Empresa não faz gestões para que estes Trabalhadores sejam aproveitados, ainda como Empregados da Empresa, para atuação na construção e operação de Angra III?

Aproveitando o gancho, tudo indica que em 2020 teremos mais uma vez problemas com a PLR. O Sindicato quer saber da Eletronuclear/Eletrobras, o porquê dos Investimentos em Angra III serem computados como prejuízo? Nossa Entidade crê que em primeiro lugar a construção de Angra III tem que ser uma obra de Estado e não a Eletronuclear “tentar bancar” esta obra, que desde seu inicio, vem gerando de maneira quase exclusiva os prejuízos acumulados e que vem acarretando, de maneira decisiva, para a não distribuição de PLR, tudo isso segundo a visão deste governo assessorado pelo Sr. Wilson Pinto. Em segundo lugar, como o governo não quer abraçar a obra, que os investimentos sejam considerados como justa causa e não “contribua” com os prejuízos.

Prezados Trabalhadores, o STIEPAR fecha este Informativo, solicitando a todos que incluam em suas orações o pronto restabelecimento do nosso companheiro de Lutas, Luiz Antônio Biancovilli, que está internado em Angra dos Reis acometido pelo Covid 19. O Sindicato está torcendo pelo companheiro.

Um Abraço a todos!