Trabalhadores de Furnas e Eletronuclear.
Prezados amigos, entramos agora na reta decisória que estabelece o posicionamento dos Trabalhadores em relação à Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022 encaminhada pela Eletrobras e Coligadas.
O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis – STIEPAR lembra de Homero, grande Historiador Grego que em sua Odisséia escreveu:
“Quando Ulysses retorna de sua longa viagem ao palácio de Itaca, trata logo de eliminar os que pretendiam tomar-lhe a mulher e o poder. Esse episódio mítico é a grande metáfora da restauração da realidade. Se a mulher e o filho o houvessem traído, e cedido a qualquer um dos aproveitadores, ele nada teria a fazer. Talvez, como simples vingança, os matasse.”
É preciso retomar a força do lar, do poder, enfim, da Base.
Há muito tempo que se fala no declínio dos Sindicatos e nos projetos de eliminá-los de uma vez por todas, haja vista a Grande Mentira traduzida pela Reforma Trabalhista, ratificada pela atual política de Governo.
Podemos voltar a Homero!
“Os monstros, travestidos e de corações abertos, estão de tocaia em uma e outra margem do estreito de Messina. Ulysses só os venceu com o absoluto controle de si mesmo e do barco, amarrando-se e a seus argonautas, mantendo o leme no meio do canal e selando seus ouvidos com cera, para não ouvir o Canto das Sereias”.
Retornando a nossa realidade, vemos na Proposta da Eletrobras um verdadeiro Canto das Sereias, pois as Empresas esmeraram na elaboração do texto deste Acordo. O sentimento da Diretoria do Sindicato é de que os Trabalhadores não se prendam em aprovar ou não a Proposta da Eletrobras e sim ver pelo prisma de que a Eletrobras está querendo negociar itens que nós temos amparados pelo chamado Direito Adquirido e que só através da negociação, ou seja, com prévia autorização dos Trabalhadores é que poderão ser alterados. Podemos citar benefícios que são de importância relevante aos interesses dos Trabalhadores, como por exemplo o Benefício do Plano Médico, que a Empresa quer simplesmente trocar pelas sugestões da CGPAR. O STIEPAR reforça que se os Trabalhadores aceitarem os encaminhamentos das Empresas, teremos prejuízos irreparáveis que com certeza não teremos ambiente para recuperá-los através Acordos Coletivos.
Mais um vez o STIEPAR reforça que esta Proposta é o verdadeiro Canto das Sereias e que está floreado de armadilhas traduzidas por jogo de palavras e amarração de condicionantes e datas que logo chegarão para prejudicar os Trabalhadores. Resumindo, que teremos mentirosos períodos de calmarias, que gradativamente estarão ceifando os Benefícios conquistados com muita luta ao longo dos anos desde a criação da Eletronuclear e aqueles também herdados do período de Furnas.
O Sindicato alerta para o aspecto dos Trabalhadores Hipersuficientes, que são caracterizados pela matrícula de nível superior e com remunerações acima de R$12.000,00, que segundo a Eletrobras poderão optar pela negociação individual, que paralelamente poderá ocorrer junto à negociação coletiva leveda pelos Sindicatos, lembrando que se houver a aceitação individual destes Trabalhadores, os mesmos não poderão migrar para o acordo firmado pelos Sindicatos, no caso de conseguir melhores benefícios para a coletividade.
O STIEPAR encaminha anexo a este Informativo a minuta do ACT enviada pela Eletrobras.
“Lembrando que: Uma Minuta se refere a uma redação que ainda não é definitiva, isto é, de um texto que ainda não se encontra em sua versão final. Trata-se de um esboço, rascunho ou uma redação inicial de um documento.”
O STIEPAR solicita aos Trabalhadores que façam leitura criteriosa da “minuta”
Encaminhada pela Eletrobras, com ênfase das Cláusulas em negrito. Podemos apontar alguns pontos que chamam a atenção em relação aos verdadeiros objetivos das Empresas:
1) CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL
III. O reajuste contido no item anterior, a ocorrer a partir de 01.10.2021, fica condicionado ao início da adequação dos benefícios de assistência à saúde das empresas Eletrobras à Resolução CGPAR nº 23/2018, conforme anexo A do ACT 2020/2022 .
2) CLÁUSULA SÉTIMA – QUADRO DE PESSOAL
Parágrafo Segundo: Para o período de 01.11.2021 a 30.04.2022 fica estabelecido para as Empresas Eletrobras quadro de referência correspondente a 11.612 empregados efetivos;
Parágrafo Quarto: Caso a quantidade de empregados efetivos das Empresas Eletrobras seja superior ao número do quadro de referência, as Empresas poderão realizar desligamentos para adequação do seu respectivo quadro.
Parágrafo Sétimo: Ficam excluídas quaisquer outras cláusulas presentes nos instrumentos coletivos das Empresas que assegurem estabilidade permanente.
Parágrafo Oitavo: Fica esclarecido que é normal a flutuação no quadro efetivo e logo, novas admissões porventura existentes, passam a contar no quadro efetivo.
Parágrafo Nono: Para fins de cômputo do quadro efetivo, é considerado o somatório de empregados efetivos das seguintes Empresas: Eletrobras, Eletronuclear, Furnas, Cepel, Eletronorte, Chesf, CGT Eletrosul e Amazonas GT.
3) CLÁUSULA OITAVA – OFERTA PRÉVIA DE PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO
Parágrafo Primeiro – A garantia de oferta de plano de desligamento incentivado de que trata o caput desta cláusula aplica-se exclusivamente aos empregados que não foram elegíveis ao Plano de Desligamento Consensual (PDC) ofertado pelas Empresas Eletrobras no 2º semestre de 2019.
Parágrafo Segundo – A garantia de oferta de plano de desligamento incentivado de que trata o caput desta cláusula não se aplica aos empregados que foram elegíveis ao Plano de Desligamento Consensual (PDC) ofertado pelas Empresas Eletrobras no 2º semestre de 2019 e nem aos empregados cujo rompimento do vínculo decorra de estrito cumprimento de legislação.
4) CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO REFEIÇÃO
II. O reajuste contido no item anterior, a ocorrer a partir de 01.10.2021, fica condicionado ao início da adequação dos benefícios de assistência à saúde das empresas Eletrobras à Resolução CGPAR nº 23/2018, conforme anexo A do ACT 2020/2022.
5) CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AUXÍLIO EDUCACIONAL
II. O reajuste contido no item anterior, a ocorrer a partir de 01.10.2021, fica condicionado ao início da adequação dos benefícios de assistência à saúde das empresas Eletrobras à Resolução CGPAR nº 23/2018, conforme anexo A do ACT 2020/2022.
6) CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLA
II. O reajuste contido no item anterior, a ocorrer a partir de 01.10.2021, fica condicionado ao início da adequação dos benefícios de assistência à saúde das empresas Eletrobras à Resolução CGPAR nº 23/2018, conforme anexo A do ACT 2020/2022.
7) CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – BENEFÍCIOS
II. O reajuste contido no item anterior, a ocorrer a partir de 01.10.2021, fica condicionado ao início da adequação dos benefícios de assistência à saúde das empresas Eletrobras à Resolução CGPAR nº 23/2018, conforme anexo A do ACT 2020/2022.
8) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – COBRANÇA DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE POR BENEFICIÁRIOA partir de 01.10.2021, será estabelecida nas empresas Eletrobras cobrança do Benefício de Assistência à Saúde por beneficiário (titular e dependente).
9) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – NORMATIVOS E ACORDOS ESPECÍFICOS EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO CGPAR Nº 23
Os normativos internos das Empresas Eletrobras e/ou as cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos das Empresas ou dos Termos de Compromisso Específicos das Empresas que contrariem os itens do Benefício de Assistência à Saúde citados anteriormente, bem como contrariem a Resolução CGPAR nº 23, estão automaticamente revogados com a presente pactuação.
10) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CGPAR Nº 23
Fica acordado que se houver revogação da Resolução CGPAR nº 23, em decorrência de atos ou diplomas regularmente baixados pelos poderes executivo ou legislativo, as Empresas Eletrobras contribuirão com até 60% (em vez de até 50%) do custo total do plano de saúde, observados os limites de suas folhas de pagamento, cabendo aos empregados o custeio restante.
11) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CUSTEIO
O custeio de todas as despesas com o Programa de Assistência de Saúde será feito através da participação financeira da empresa e dos beneficiários titulares, nas proporções dos parágrafos abaixo e nas formas previstas nesse Acordo Coletivo de Trabalho:
Parágrafo Primeiro – A partir de 01.10.2021, as empresas Eletrobras contribuirão com até 90% do custo total do Benefício de Assistência à Saúde, cabendo aos empregados o custeio restante.
Parágrafo Segundo – A partir de 01.01.2022, as empresas Eletrobras contribuirão com até 50% do custo total do Benefício de Assistência à Saúde, observados os limites de suas folhas de pagamento, cabendo aos empregados o custeio restante.
Estas são algumas das Cláusulas contempladas na “minuta” do ACT encaminhada aos Trabalhadores das Empresas Eletrobras. Como podemos observar, temos várias armadilhas colocadas no documento que vão das propostas subjetivas até as “vendas casadas” ou condicionadas. Para que possamos ter mais tempo para discussão e entendimento deste Canto das Sereias, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis – STIEPAR realizará uma LIVE com os Empregados de Furnas e Eletronuclear da Base Stiepar Angra dos Reis/Parati.
Para que possamos definir nossa posição em relação ao texto da Minuta do ACT 2020/2022 proposto, o Sindicato convoca os Trabalhadores para Assembleia Geral Etraordinária, de cunho virtual através Live no dia 7 de janeiro de 2020 – quinta-feira às 18:00h. O STIEPAR em tempo hábil enviará para os Trabalhadores da CNAAA o Link de acesso à Assembleia.
Um abraço a todos!