Prezados Trabalhadores da Eletronuclear.

“PLR – PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS!

A Lei 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.”

Estamos a caminho de amargar o quarto “calote” no que se refere ao pagamento da Participação de Lucros e/ou Resultados. Recordando:
a- 2019 (Justiça)
b- 2020 (Justiça)
c- 2022 (Esquecida pela Empresa)
d- 2023 (Caminhando para o esquecimento)

A partir de 2019, capitaneados pela Eletobras, os Trabalhadores da Eletronuclear Base Angra dos Reis começaram a sentir os efeitos da CCE-010 aplicadas em razão das consequências de administrações equivocadas das Empresas que apresentavam demonstrativos que confrontavam artigos da CCE-010. A saber:

RESOLUÇÃO CCE N° 010, DE 30 DE MAIO DE 1995
Art. 3° Fica a empresa estatal impedida de distribuir aos seus empregados qualquer parcela dos lucros ou resultados apurados nas demonstrações contábeis e financeiras, que servirem de suporte para o cálculo, se:
II – possuir dívida vencida, de qualquer natureza ou valor, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, com fundos criados por Lei ou com empresas estatais, mesmo que em fase de negociação administrativa ou cobrança judicial;
III – tiver registrado prejuízos de períodos anteriores, ainda não totalmente amortizados por resultados posteriores;

Quando o Sindicato coloca “Administrações equivocadas”, remete ao ano de 2019, ocasião que somente a Eletronuclear e a CGTE, ambas pertencentes ao Grupo Eletrobras, foram as únicas Empresas que seus Trabalhadores não foram contemplados com a PLR do ano de 2019.

No ano de 2020, só a Eletronuclear ficou fora da distribuição da PLR do Grupo Eletrobras. O Sindicato crê que os eventos originados pela Lava Jato, que culminou com a prisão de inúmeros dirigentes da Empresa, contribuiu para que os resultados tenham sido catastróficos e que perduram até os dias de hoje, haja vista que os efeitos da CCE-010 atingem, segundo a Empresa, a distribuição das PLRs 2022 e 2023, que efetivamente a Empresa descumpre a previsão da Lei 10.101/2000 , ao se recusar a negociar e apresentar parâmetros que balizam os resultados, mesmo que sejam negativos e que os prejuízos acumulados venham a interferir na distribuição de PLR.

A título de informação aos Trabalhadores, a Eletronuclear distribuiu PLR em 2021, graças ao movimento dos Sindicatos juntos ao CNE, que através de decisão do TST, que passou a condição de eventuais “prejuízos acumulados” para a Eletrobras, que apresentava lucro no período e não apresentava prejuízos pretéritos. Em face desta condição a Eletronuclear pegou esta carona e pagou a PLR, caso contrário estaríamos amargando agora o “pentaesquecimento”!

O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis – STIEPAR solicita a imediata retomada das negociações da comissão de PLR em atendimento ao legislado na Lei 10101/2000. Julgamos que a falta de diretrizes da SEST não impede a empresa de negociar e muito menos autoriza a violação de diretos trabalhistas consagrados no artigo 7° da CF88.

Sendo assim, aguardamos com a máxima brevidade um calendário sobre o tema para que possamos encerrar a inacabadas tratativas da PLR 2022 e iniciar, mesmo que tardiamente, o processo negocial da PLR 2023. Insistimos no fato que essa Comissão é Paritária e se a Empresa não tem diretrizes autorizadas para negociar, temos da nossa parte o que apresentar, e desta forma, convocamos os representantes da Eletronuclear para se reunir com os representantes dos Trabalhadores e ouvir o que desejamos para PLR, diante da riqueza que produzimos e resultados apurados.

Os Trabalhadores têm o direito de saber formalmente as condições da Empresa para balizar as ações para percepção da PLR, pois os direitos, os Trabalhadores têm.

Lembrando que o grau de excelência mantido na produção da Empresa, inclusive nas Paradas de Angra I e Angra II, é exclusivamente oriundo do rendimento dos Trabalhadores, lembrando também que o Movimento Paredista de 09 a 25 de agosto de 2023 (16 dias) não pagará a conta em decorrência de atropelos e incoerências geradas pela própria gestão da Empresa, em relação aos atrasos da Parada de Angra II.

Um abraço a todos!